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13º salário deve ser menor em 2020 para quem teve o contrato suspenso

10/09/2020 - 09h40min

Ivoti/País – Atenção, trabalhadores: quem teve o contrato suspenso ou jornada reduzida durante este ano deve receber 13º salário menor em 2020. Não há previsão, por parte do Ministério da Economia para os pagamentos integrais do benefício, ao menos até este momento. Conforme o advogado Vicente Fleck, de Ivoti, o cálculo é complexo, mas seu entendimento é importante.

“A lei estabelece desta forma. Por exemplo, quando um trabalhador fica quatro meses em auxílio-doença, que é um caso de suspensão de contrato de trabalho, a empresa não paga o 13º correspondente a este período, e sim o INSS”, afirma ele. Agora, porém, como a suspensão devido à pandemia é algo fora do INSS, o instituto não teria gerência para administrar o pagamento.

O benefício não será contabilizado em determinado mês se o contrato estiver suspenso há mais de 15 dias do mesmo. Fleck explica: “Os funcionários do RH de uma empresa podem ter tido o contrato de trabalho suspenso e não vão ganhar o 13° do período de suspensão do contrato superior a 15 dias, mas se o porteiro ficou trabalhando sem parar, ele vai receber cheio”.

Hoje, o cálculo do 13º é feito pelo salário integral mais recente recebido, e não pelo benefício eventualmente recebido durante o contrato suspenso, que proporcionalmente é menor. Isto não deve mudar mesmo que o trabalhador tenha recebido, durante a suspensão do contrato ou jornada reduzida, até o limite do teto do seguro-desemprego, que é de R$ 1.813,03.

Ao menos como está projetado no momento, assim como ocorre nas suspensões de contrato, a parte que faltar do 13º salário o governo deverá cobrir. “Por exemplo, a empresa deverá pagar sobre 10 meses e o governo sobre dois meses de contrato suspenso”, projeta Vicente, reforçando que nada disto está plenamente confirmado, embora seja a tendência atual.

Como deve ser o cálculo das parcelas

Se o 13º for pago em duas parcelas, a primeira vai ser paga conforme o salário do mês anterior a ela. Por exemplo, se o pagamento for em novembro, o valor será calculado conforme a remuneração de outubro. A segunda parcela, neste caso, será conforme o salário de dezembro, porém entra no cálculo o valor “cheio” do salário, e não o recebido durante a suspensão de contrato.

Caso seja pago em apenas uma parcela, em 20 de dezembro, última data prevista para o mesmo, o salário considerado deve ser o de dezembro, mesmo se o contrato estiver ou não suspenso. Vicente acredita que, mesmo sendo tudo especulação, o governo federal deve lançar uma medida provisória em novembro para ajustar as datas e condições do recebimento do benefício.

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