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Plano Diretor de Dois Irmãos é aprovado por unanimidade

21/08/2019 - 16h11min

Atualizada em 22/08/2019 - 11h44min

Dois Irmãos – A Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade, na segunda-feira, 19, o Projeto de Lei nº 026/2019, que institui o Plano Diretor. O documento recebeu seis emendas, apresentadas em conjunto pelos parlamentares. Além disso, também foi aprovado por unanimidade, com duas emendas, o projeto de Lei 035/2019, que dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, em regulamentação ao Plano Diretor. O presidente, Sérgio Fink (MDB), elogiou os colegas pela seriedade e responsabilidade com que trabalharam o assunto. Já o vereador Joracir Filipin (PT) classificou como uma noite histórica para o município por ter sido aprovado um projeto que vai refletir na vida dos doisirmonenses nos próximos 10 anos.

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* MENSAGEM SUBSTITUTIVA RETIFICATIVA Nº. 01/2019 AO PROJETO DE LEI Nº. 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” ‘A Prefeita Municipal de Dois Irmãos, dirige-se a esta Câmara de Vereadores a fim de, Considerando que se verificou a repetição de parágrafo no art. 62 e, assim, a necessidade de reordenação dos parágrafos; Considerando a necessidade de complementação para melhor compreensão dos dispositivos dos artigos 62 e 63 do Projeto de Lei 026/2019; Considerando que se tratam de inclusões de suma importância para a melhor aplicação das normas contidas no Plano Diretor, não se constituindo elas, como um todo, de grande monta; Considerando que se verificou igualmente que a composição do Conselho do Plano Diretor não está composta de Forma Paritária; Considerando, por fim, que a Mensagem Retificativa pode se adequar a essas correções de pequena monta; Apresentar a presente Mensagem Substitutiva Retificativa da redação dos Arts. 62, 63 e 120, do Projeto de Lei nº 026/2019, para que passem a viger com as seguintes redações: “Art. 62. Os recuos laterais e de fundos obedecerão a seguinte fórmula: sendo, “h” a altura do prédio, tomada na prumada da fachada da edificação, medida a partir do nível médio do perfil natural do terreno atingido pela edificação e “R” o recuo, em metros. § 1º Os recuos laterais e de fundos serão dispensados, exceto nas zonas definidas no parágrafo 3º, quando não houver aberturas, para edificações até a altura máxima de 8,00 metros em qualquer ponto, medidos a partir nível natural do terreno. § 2º As edificações de até dois pavimentos e altura máxima de 8,00 metros poderão ter recuo lateral e de fundos de 1,50 m, exceto nas zonas definidas no parágrafo 3º. § 3º Nas Zonas Industriais (ZI1 e ZI2), na Zona Mista 4 (ZM4), na Zona Mista Industrial (ZMI), na Zona de Proteção Ambiental (ZPA), na Zona de Proteção dos Morros Dois Irmãos (ZPM), na Macrozona de Preservação Rural e na Macrozona de Qualificação Urbana os recuos laterais e de fundos são obrigatórios e seguem as grandezas expressas no quadro 1 do anexo III. § 4º Na Zona de Interesse Cultural (ZIC) a definição da necessidade de recuo lateral e de fundos deverá seguir as diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, tendo em vista a sua compatibilidade com o entorno e deverá ter apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 63. O recuo lateral e de fundos para lotes com largura inferior a 20 m localizados na Macrozona de Qualificação Urbana, na Zona Mista 4 (ZM4) e na Zona Mista Industrial (ZMI), observará ao disposto no caput do art. 62. Parágrafo único. Na hipótese do enquadramento no caput as edificações de até dois pavimentos e altura máxima de 8,00 metros poderão ter recuo lateral e de fundos de 1,50 m. (…) Art. 120. O Conselho Municipal do Plano Diretor Compor-se-á de 10 (dez) membros, nomeados por Portaria do titular do Executivo Municipal, para desempenhar as funções de conselheiros por dois anos consecutivos, facultada a recondução, e observando o seguinte: I – três representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos um, vinculado à Secretaria de Planejamento e Habitação; (…)” Isto posto, reitero a esta Colenda Câmara a solicitação para que aprecie o Projeto de Lei Nº 026/2019, considerando a presente Mensagem Substitutiva Retificativa.’ […] Mensagem Substitutiva Retificativa aprovada por unanimidade.

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* EMENDA MODIFICATIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se a modificação do §5º do art. 56, do art. 60, do caput do art. 82, dos arts. 84 e 132, todos do Projeto de Lei nº 026/2019, passando ambos a ter a seguinte redação: “Art. 56. O recuo de ajardinamento é obrigatório e seguirá as grandezas expressas no quadro 1 do anexo III. […] “§ 3º. Nos terrenos de esquina originados por parcelamento do solo urbano de qualquer tipo a partir da data do início da vigência da presente lei, serão exigidos os recuos de ajardinamento de no mínimo 4,00m em ambas as testadas, exceto para lotes onde a área atingida pelos recuos seja superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote, para os quais será permitido o recuo de ajardinamento de 2,00m em uma das testadas. (NR) […] “§ 5º. Para todos os lotes e glebas localizados na Zona de Interesse Turístico (ZIT), será exigido recuo de ajardinamento mínimo de 5,00m.” (NR) […] “Art. 60. Será permitido o uso do recuo de ajardinamento para fins de estacionamento, desde que atendidas as dimensões necessárias para tal, não podendo, entretanto, serem usadas exclusivamente para fins privados.” (NR) […] “Art. 82. A Taxa de Ocupação (TO) e os recuos poderão ser alterados a critério da Secretaria de Planejamento e do Conselho do Plano Diretor mediante solicitação dos interessados e Lei a ser aprovada pela Câmara de Vereadores, nos seguintes casos:” (NR) […] “Art. 84. Os índices urbanísticos, bem como os recuos poderão ser alterados a critério da Secretaria de Planejamento, e do Conselho do Plano Diretor quando a área integrar uma ZEIS ou for de propriedade e uso da união, estado ou município destinada à edificação de interesse institucional, mediante aprovação em audiência pública e Lei a ser aprovada pela Câmara de Vereadores.” (NR) […] “Art. 132. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao legislativo as alterações necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do Solo e o Código de Obras com o disposto nesta Lei, além de Plano de Mobilidade Urbana, este último no prazo máximo de 1 (um) ano, e, no que couber e quando possível for, poderá regulamentar a presente na forma de Decreto.” (NR) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende prever o recuo de ajardinamento na Zona de Interesse Turístico (ZIT) em 5 metros em todos os lotes e glebas, e não somente naqueles com menos de 1000 m². Também prevê a possibilidade de uso do recuo de ajardinamento para estacionamento desde que o mesmo seja de uso público geral. Busca-se ainda obrigar que as eventuais alterações da taxa de ocupação, recuos e os índices urbanísticos devam ter a autorização também do Poder Legislativo, e não somente da Secretaria do Planejamento e do Conselho do Plano Diretor. Por fim, determinou-se que deva ser apresentado no prazo máximo de um ano, pelo Município, o Plano de Mobilidade Urbana, eis que o mesmo é obrigatório. Emenda modificativa nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° 002 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se tenha § 2º do artigo 105, do Projeto de Lei nº 026/2019 a seguinte redação, e acrescenta o § 3º ao referido artigo: […] § 2º. Serão de exclusiva responsabilidade do requerente as despesas decorrentes da execução dos planos e projetos, ficando revogadas as disposições em contrário (NR). § 3º. Aplicam-se às disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona Rural desde que compatíveis com a mesma. (AC) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende incluir no texto do art. 105 do PL 026/2019 a questão da responsabilização pelas despesas decorrentes da execução dos planos e projetos. Emenda modificativa e aditiva nº. 002 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA N° 003 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se seja modificado o quadro 3 (padrões de estacionamento) do anexo III – Regime Urbanístico – nos seguintes termos: CATEGORIA: Edificações multifamiliares – TIPO: Edifício residencial – NÚMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO: 1 vaga por unidade habitacional ou fração com área construída de até 70m², observando a obrigatoriedade de pé direito mínimo de 3,5 metros caso haja apenas 1 vaga por unidade habitacional. Nas edificações contendo unidades habitacionais ou frações com mais de 70m² deverá haver no mínimo 1,5 vaga por unidade ou fração – CARGA E DESCARGA: Isento. Justificativa: A presente Emenda tem como objetivo determinar que as unidades habitacionais de até 70m² em edificações multifamiliares possuam pelo menos uma vaga de estacionamento e a determinação do pé direito mínimo de 3,5 metros, o que possibilitará a instalação de elevador hidráulico para automóveis. Emenda modificativa nº. 003 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA N° 004 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se seja modificado o Quadro 1 (Regime Urbanístico) do Anexo III – Regime Urbanístico – nos seguintes termos, devendo ser excluída a Nota número 7, permanecendo as demais disposições conforme a redação original: ZONA: ZIT Zona De Interesse Turístico – IA BÁSICO: 0,6 – IA MÁXIMO: 0,6 – TO: 0,4 – CI: 1000 – RECUO DE AJARDINAMENTO: 5,0m – RECUO LATERAL: 3,5m – RECUO DE FUNDOS: 3,5m -NÚMERO DE PAVIMENTOS: 2 – USOS PERMITIDOS: R(a), R(d), RT, CSR¹, ERLN¹, CSD, CSL, CSTP²,4, IPB, Agroindústrias e atividades agrosilvopastoris. Justificativa: A Emenda pretende alterar o recuo de ajardinamento na Zona de Interesse Turístico (ZIT) modificando-se para 5 metros, ao contrário dos 15 metros propostos. Além disso, a exclusão da Nota número 7 faz-se necessária, pois a mesma faz referência a uma exceção aos lotes com área inferior a 1000m², visto que a regra a ser proposta pela emenda valerá para todos os lotes e glebas, conforme já se propôs na Emenda nº 001. Emenda modificativa nº. 004 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA N° 005 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se seja modificado o Mapa 1 (sistema viário) do anexo V – Sistema Viário – a fim de incluir uma passagem subterrânea (túnel) no sistema viário municipal nos termos do mapa em anexo. (Anexo impresso) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende prever uma passagem subterrânea (túnel) a ser disposto a partir do entroncamento da Rua Portão com a pista lateral à BR-116, seguindo-se até a outra margem da Rodovia. Esta previsão é exigência do DNIT para a possibilidade de futura implantação da referida passagem subterrânea. Emenda modificativa nº. 005 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA N° 006 AO PROJETO DE LEI N° 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” Emenda de autoria de todos os vereadores. Pela presente e na forma regimental, requer-se: 1) Que o caput do art. 98 do Projeto de Lei nº 026/2019 passe a ter a seguinte redação: “Art. 98. Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e na parcela da Zona de Proteção dos Morros Dois Irmãos (ZPM) que integra a zona urbana serão permitidos:” (NR) 2) A supressão do parágrafo único do art. 98 do Projeto de Lei nº 026/2019. 3) Seja acrescido ao do Projeto de Lei nº 026/2019 o art. 98A com a seguinte redação: “Art. 98A. Na Macrozona de Qualificação Rurbana e na Zona de Interesse Turístico (ZIT) serão permitidos: I – Desmembramentos com lotes de área mínima de 600,00m² e largura mínima de 15,00m; II – Loteamentos com lotes de área mínima de lote de 3.000,00 m² e largura mínima de 30,00m, os quais não poderão ser objeto de novo parcelamento com área de lote inferior a 3.000,00 m².” (AC) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende modificar a questão prevista inicialmente com relação à área mínima dos lotes a serem desmembrados, assim como a largura mínima dos mesmos, especificamente no tocante à toda a Macrozona de Qualificação Rurbana, pretendendo-se manter a regra atualmente vigente. Emenda modificativa, supressiva e aditiva nº. 006 ao Projeto de Lei nº. 026/2019 aprovada por unanimidade.

* PROJETO DE LEI Nº. 026/2019, que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS,” com a Mensagem Substitutiva Retificativa nº. 01/2019, bem como com as Emendas Modificativas nº. 001, 003, 004 e 005/2019, Emenda Modificativa Aditiva nº. 002/2019 e Emenda Modificativa Supressiva e Aditiva nº. 006/2019. ‘Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Dois Irmãos, com amparo no disposto na Constituição Federal, na Lei Federal N.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Os princípios, objetivos, diretrizes, fundamento e normas para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município. Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Dois Irmãos – PDMDI é o instrumento de Planejamento Técnico, Administrativo e Político que orienta o desenvolvimento sustentável das ações dos agentes públicos e privados nos espaços urbano e rural do território municipal. Art. 3º São partes integrantes desta lei: I – o Anexo I – Macrozoneamento; II – o Anexo II – Zoneamento; III – o Anexo III – Regime Urbanístico; IV- o Anexo IV – Patrimônio Histórico, Cultural e Natural; V – o Anexo V – Sistema viário; VI – o Anexo VI – Instrumentos da Política Urbana; VII – o Anexo VII – Figuras Ilustrativas; VIII – o Anexo VIII – Metas. […] Justificativa: O presente Projeto de Lei contempla a proposta do novel Plano Diretor, como consequência da determinação contida no Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, que determina aos municípios a revisão de seus planos. O atual Plano Diretor foi instituído pela Lei Municipal nº 2.375, de 10 de outubro de 2006. A proposição em questão não é fruto da vontade exclusiva do Poder Executivo, mas decorre do esforço compartilhado com a Comissão especialmente constituída para sua elaboração, conforme Portaria de nº 306/2018. Decorre, em especial, a partir das propostas que representam os anseios da sociedade, extraídas das 07 (sete) audiências públicas realizadas nos bairros Bela Vista, Portal da Serra, Picada 48 e São Miguel, realizada na Comunidade Católica do Bela Vista; São João, Navegantes, Beira Rio, Vila Rosa e Becker, realizada na Associação dos Moradores do Bairro São João; Vale Verde, Floresta, Primavera e Moinho Velho, realizada na Câmara de Vereadores; União, Sete de Setembro e Industrial, realizada na ACTG Portal da Serra; Vale Esquerdo e Vale Direito, realizada na quadra de Esportes da Escola Carlos Rausch; Travessão, realizada na Associação dos Moradores do Bairro Travessão; e, Centro, realizada no Espaço Cultural da Antiga Igreja Matriz, sem mencionar a audiência de abertura dos trabalhos de revisão do Plano Diretor, realizada na Câmara de Vereadores, em data de 28 de agosto de 2018. Em todas essas etapas a comunidade foi convidada a participar das discussões, formulação de propostas e na elaboração do plano. E não poderia ser diferente, porquanto a participação da população, na sua formulação, é imprescindível, seja porque decorre da lei, seja porque sendo ele peça orientadora da política de desenvolvimento e ordenamento da expansão urbana do Município, necessita desta “participação” da comunidade. Ainda mais quando se situa a sua importância ímpar, ao afetar de modo decisivo a vida dos munícipes, quando traça as diretrizes de desenvolvimento organizado, ao definir a localização dos distritos industriais, a localização do comércio e até a altura dos prédios, entre outros. Ou seja, estabelece as diretrizes de como funciona o seu território físico, sinalizando para as zonas de preservação e a infraestrutura urbana. Deste modo, o Plano Diretor importa em verdadeiro pilar do desenvolvimento da política urbana. Por sua vez, abrange igualmente a zona rural, diante do disposto no § 2º do art. 40, do Estatuto da Cidade. Neste diapasão para alcançar o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, são fixadas diretrizes gerais a serem observadas, nos termos que refere o art. 2º do Estatuto das Cidades, estando dentre elas a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados segundo às características locais; ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental. Além disso tem a finalidade de proceder a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência. Disso se verifica a importância do plano diretor à cidade e por essas razões se procedeu a longa discussão e tramitação da proposta que resultou no texto ora consolidado, como fruto das postulações da população e deliberação dos técnicos do Município e de diversas representações da sociedade civil organizada que o elaboraram estando, assim, em condições de ser encaminhada à deliberação e aprovação dos senhores Edis. […]’ (Anexos ao projeto de lei original impresso) Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a Mensagem Substitutiva Retificativa nº. 01/2019, bem como com as Emendas Modificativas nº. 001, 003, 004 e 005/2019, Emenda Modificativa Aditiva nº. 002/2019 e Emenda Modificativa Supressiva e Aditiva nº. 006/2019.

* PROJETO DE LEI Nº. 034/2019, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREENPÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, DE ACORDO COM A LEI Nº. 10.257/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Direito de Preempção, no âmbito do Município de Dois Irmãos, atendendo à exigência do art. 25, § 1º, e cumprindo com o estabelecido nos artigos 25 a 27 da Lei Municipal de nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 2º O direito de preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Os imóveis sobre os quais incide o direito de preempção são aqueles localizados nas áreas delimitadas a seguir e marcados no mapa do Anexo I: I. Descrição: uma área de terras de forma retangular, localizada no Bairro União com as seguintes confrontações: partindo da ponte da Rua 15 de Novembro sobre o arroio da esquerda, seguindo direção Leste em 450,00 metros até a Rua Canisio Mallmann, segue rumo Norte em uma distância de 27,00 metros está o ponto inicial da descrição. O ponto inicial junto a Rua Canisio Mallmann, segue rumo Oeste 50,00 metros, formando uma inflexão para o Norte de 150,00 metros; formando uma inflexão para o Leste de 50,00 metros e uma nova inflexão para o Sul de 150,00 metros até o ponto inicial fazendo frente para a Rua Canisio Mallmann seu lado Leste; II. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada no Bairro 7 de Setembro com as seguintes confrontações: partindo da ponte da Rua Otto Engelmann sobre o arroio da esquerda, seguindo direção Leste em 250,00 metros até a Rua nº 2.580, segue rumo Norte em uma distância de 47,50 metros está o ponto inicial da descrição. O ponto inicial junto a Rua nº 2.580, segue rumo Oeste 200,00 metros, formando uma inflexão para o Norte de 150,00 metros; formando uma inflexão para o Leste de 200,00 metros e uma nova inflexão para o Sul de 150,00 metros até o ponto inicial fazendo frente para a Rua nº2.580 no seu lado Leste; III. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada no Zona Industrial, Rua lateral da BR-116 com as seguintes confrontações: partindo do cruzamento da Rua da Olaria com a Rua Lateral Br-116 seguindo direção Sudoeste sentido a Novo Hamburgo, pela margem da Rua Lateral BR116 em 260,00 metros está o ponto inicial da descrição. O ponto inicial junto a Rua Lateral BR-116, segue rumo Leste 500,00 metros, formando uma inflexão para o Sul de 110,00 metros; formando uma inflexão para o Leste de 700,00 metros e uma nova inflexão para o Nordeste de 210,00 metros até o ponto inicial fazendo frente para a Rua Lateral BR-16 seu lado Noroeste; IV. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada na Picada 48 com as seguintes confrontações: partindo da ponte da Estrada Picada 48, sobre o arroio de mesmo nome, segue sentido jusante a montante do arroio, até a divisa de terra de Maria Denise Wendling, deste ponto segue rumo Oeste até a linha de divisa entre o município de Dois Irmãos e Ivoti; deste ponto segue rumo Sul até a Estrada Picada 48, deste ponto segue margeando a referida estrada que fica ao Sul, até o ponto inicial junto a ponte da Estrada Picada 48. V. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada no Bairro Vila Rosa com as seguintes confrontações: partindo da ponte antiga sobre o Arroio Feitoria em direção Oeste pelo arroio até uma distância de 220,00 metros está o ponto inicial da descrição; deste ponto inicial, segue rumo Oeste em uma distância de 620,00 metros até a margem do Arroio Feitoria, formando uma inflexão para o Sul de 80,00 metros segue margeando o Arroio Feitoria ; formando uma inflexão para o Leste de 600,00 metros, margeando o Arroio Feitoria; e uma nova inflexão para o Norte de 80,00 metros, margeando o Arroio Feitoria até o ponto inicial; VI. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada no Bairro Vila Rosa com as seguintes confrontações: partindo da Rua Lateral da BR-116, na divisa de terra entre Guilherme Arthur Collet e R B W Indústria e Comércio Ltda, segue sentido Leste em uma distância de 500,00metros até o ponto inicial. Deste ponto, segue rumo Sul 120,00 metros, formando uma inflexão para o Leste de 300,00 metros; formando uma inflexão para o Norte de 150,00 metros, margeando o Arroio Feitoria; e uma nova inflexão para o Oeste de 300,00 metros até o ponto inicial; VII. Descrição: uma área de terras de forma irregular, localizada no Bairro 7 de Setembro com as seguintes confrontações: partindo da Avenida Porto Alegre, entre a divisa dos terrenos de Sergio Luis Wingert e Darcy Seger segue sentido Leste até encontrar o Arroio da Esquerda. O ponto inicial da descrição. Do ponto inicial segue sentido Sul a jusante do arroio, contornando o Arroio da Esquerda até a divisa das terras do município de Dois Irmãos; por esta divisa segue sentido Leste até encontrar o Arroio Feitoria, deste ponto segue a margem deste Arroio para o Nordeste sentido montante do arroio até encontrar a divisa da área de terra de Sergio Luis Wingert, por esta divisa segue sentido Oeste até encontrar o ponto inicial deste polígono, junto o Arroio da Esquerda. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência de cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 3º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência expresso no § 2°, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 3º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar das áreas previstas no § 1º do art. 2º, desta Lei, para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 4º O proprietário de imóvel relacionado nesta Lei deverá, no caso de existir intenção de alienar seu imóvel, notificar formal e expressamente o Município, para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, igualmente por escrito, seu interesse ou não em adquiri-lo. § 1º À notificação mencionada no caput deverá ter como anexo a proposta de compra, assinada por terceiro que pretenda realizar a aquisição do imóvel, da qual constará o valor, as condições de pagamento e o prazo de validade, como condição para a sua validade. § 2º O Município fará publicar, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, o edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, correspondente à mencionada intenção de aquisição do imóvel, com as condições da proposta apresentada. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação por parte do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação do imóvel para terceiros, em condições idênticas às da proposta apresentada. § 4º Concretizada a venda do imóvel a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será declarada nula de pleno direito. § 6º Ocorrida a hipótese descrita no § 5°, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor constante do instrumento de alienação ou de avaliação realizada por comissão do Município, se inferior. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. […] Justificativa: A proposição em tela visa regulamentar o instituto jurídico do direito de preempção, como um dos instrumento de política urbana contemplado no Plano Diretor do Município. O direito de preempção tem sua previsão no artigo 33 do Plano Diretor do Município, ora em apreciação pela Casa Legislativa e seu correspondente nos artigos 25 a 27 da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Entendeu-se que esse instituto oferece importante opção ao Município no sentido de conceder-lhe preferência na aquisição de áreas que lhe serão indispensáveis para, nos termos do art. 26 do Estatuto da Cidade: a) realizar regularização fundiária; b)executar programas e projetos habitacionais de interesse social; c) constituir reserva fundiária; d) ordenar e direcionar a expansão urbana; e) implantar equipamentos urbanos e comunitários; f) criar espaços públicos de lazer e áreas verdes; g) criar unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; h) proteger áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. A opção pelo enquadramento dessas áreas é contemplada no próprio Estatuto da Cidade, deixando ao Município a escolha dentre uma ou todas essas opções, sendo que in casu o seu uso poderá recair sobre qualquer uma das ali previstas, porém, não se pode inserir outras hipóteses, porque as contidas na Lei nº10.257/2001, trata-se de numerus clausus. O que, entretanto, não tem o condão de desnaturar a sua importância […]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 035/2019, que “DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Emenda de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink. Pela presente e na forma regimental, requeiro tenha o parágrafo único do artigo 4º do Projeto de Lei nº 035/2019 a seguinte redação: “Art. 4º Além do pagamento financeiro referente ao valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Município poderá aceitar, como forma de contrapartida, imóvel ou permuta de área construída, assim como bens e serviços de utilidade pública municipal e adequados ao previsto pelo Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. A aprovação de contrapartidas na forma prevista no caput deverá ter apreciação e parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor e aprovação pela Câmara de Vereadores.” (NR) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende obrigar que as contrapartidas relativas à outorga onerosa diferentes de pagamento pecuniário devam ter a autorização também do Poder Legislativo, e não somente do Conselho do Plano Diretor. Emenda modificativa e aditiva nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 035/2019 aprovada por unanimidade.

* EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° 003 AO PROJETO DE LEI N° 035/2019, que “DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Emenda de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. Pela presente e na forma regimental, requer-se a redução em 35% dos índices do fator de sítio constantes no anexo ao Projeto de Lei nº 035/2019 passando os mesmos a: Fator de sítio original: a) 0.28 – b) 0.38 – c) 0.48 – d) 0.56 – e) 0.63 – f) 0.64 – g) 0.69 – h) 0.76 – i) 0.78 – j) 0.88; Fator de sítio com redução de 35%: a) 0.18 – b) 0.24 – c) 0.31 – d) 0.36 – e) 0.40 – f) 0.41 – g) 0.44 – h) 0.49 – i) 0.50 – j) 0.57; Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende reduzir em 35% os índices do fator de sítio inicialmente apresentados, como forma de permitir uma contrapartida ao Município, porém, não inviabilizando os projetos construtivos que pretendam se beneficiar da lei. Emenda modificativa e aditiva nº. 003 ao Projeto de Lei nº. 035/2019 aprovada por 07 (sete) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Elony, Joracir, Léo, Paulino, Paulo Gehrke e Paulo Quadri e 01 (um) voto contrário do Vereador Paulo Fritzen.

* PROJETO DE LEI Nº. 035/2019, que “DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” com as Emendas Modificativas e Aditivas nº. 001 e 003/2019. ‘Art. 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na concessão pelo Município de potencial construtivo adicional em lote, assim entendido como o acréscimo no índice de aproveitamento, acima do índice básico até o limite do índice máximo estabelecido para a zona a que pertence o mesmo, mediante contrapartida do seu proprietário ao Município. Art. 2º Considera-se potencial construtivo o produto da área do lote pelo índice de aproveitamento da zona em que o imóvel estiver localizado. Art. 3º A contrapartida ao Município, por parte do proprietário adquirente de potencial construtivo adicional no lote, será efetuada através de recolhimento ao Município, em moeda corrente, do valor correspondente à outorga onerosa. Parágrafo único. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de outorga onerosa do direito de construir será indeferido imediatamente em caso de não pagamento do valor integral da contrapartida financeira. § 1º O pagamento integral pelo potencial construtivo adicional outorgado efetivar-se-á no prazo de até dois (02) anos da data de sua concessão. § 2º O pedido de emissão de habite-se de edificação aprovada mediante concessão de outorga onerosa do direito de construir será indeferido em caso de não efetivação do pagamento do valor integral da contrapartida financeira. Art. 4º Além do pagamento financeiro referente ao valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Município poderá aceitar, como forma de contrapartida, imóvel ou permuta de área construída, assim como bens e serviços de utilidade pública municipal e adequados ao previsto pelo Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. A aprovação de contrapartidas na forma prevista no caput deverá ter apreciação e parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 5º A contrapartida de que trata o artigo 3º desta Lei, a ser paga pelo proprietário do lote ao Município, será calculada conforme segue: VO = BCM x AA x FS, onde: VO = Valor da outorga, em reais, do potencial construtivo, em metros quadrados, a ser adquirido que excede o estabelecido pelo índice de aproveitamento básico; BCM = Base de cálculo municipal, em reais; AA = Área construída adicional de potencial construtivo, em metros quadrados, pretendida no empreendimento e que excede o estabelecido pelo índice de aproveitamento básico; FS = Fator de sítio; Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida apenas nos casos de aumento no índice de aproveitamento. Art. 6º O Fator de Sítio a que se refere o art. 5º desta Lei é o coeficiente estabelecido em conformidade com o subzoneamento constante do mapa do Anexo I. Art. 7º Ficam isentas do ônus da outorga do direito de construir as edificações já existentes, cuja capacidade construtiva esteja em conformidade com a legislação urbanística vigente na época da construção, inclusive para os casos em que houver alteração de uso. Art. 8º O interessado em obter potencial construtivo adicional no lote, mediante outorga onerosa, deverá manifestar tal intenção em requerimento acompanhado dos documentos exigidos em normativa do Poder Executivo, discriminando a quantidade pretendida de potencial construtivo adicional no lote. Art. 9º Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa de potencial construtivo adicional no lote serão aplicados nas finalidades previstas no artigo 31 da Lei Complementar nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a saber: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 10. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo outorgado é de 10 (dez) anos, contados a partir da formalização da alienação, a qual deverá ser averbada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis e, findo esse prazo, não utilizado o potencial, o mesmo retornará ao Município, de pleno direito. Parágrafo único. Na hipótese de desmembramento do lote, o potencial construtivo outorgado será destinado aos lotes oriundos da divisão, proporcionalmente às respectivas áreas e, na hipótese de fusão com lote adjacente, será incorporado ao lote unificado, respeitados, em ambos os casos, os limites construtivos e índices urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento. Art. 11. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Urbano – FMPGDU. Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Urbano (FMPGDU), de natureza contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicação de valores decorrentes da Outorga Onerosa do Direito de Construir, do recebimento de recursos do orçamento próprio do Município de Dois Irmãos, das transferências do Estado do Rio Grande do Sul, da União, de recursos de financiamentos nacionais e internacionais e de doações vinculadas à implantação da política urbana do Município, a ser regulamentado por Decreto. Parágrafo único. Os recursos do FMPGDU de acordo com o estatuído no art. 9º desta Lei, poderão, a título exemplificativo, ser aplicados no financiamento da implantação das obras de infraestrutura urbana, nas aquisições, desapropriações, despesas administrativas e judiciais decorrentes das obras vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado, na instalação de equipamentos públicos, praças e parques, na preservação de bens tombados ou inventariados, na compra e contratação de projetos, tecnologias, sistemas e serviços vinculados ao ordenamento e direcionamento da expansão urbana e nas demais hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. Art. 13. O FMPGDU será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, ao qual caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo […] Justificativa: A outorga onerosa do direito de construir consiste na concessão pelo Município de potencial construtivo adicional em lote, assim entendido como o acréscimo no índice de aproveitamento, acima do índice básico até o limite do índice máximo, estabelecido para a zona a que pertence o mesmo, mediante contrapartida do seu proprietário ao Município. Como se pode observar não é ao livre arbítrio que se poderá utilizar o instrumento da outorga onerosa, mas tão somente na forma estabelecida nesta proposição. Em contrapartida a esse uso o interessado deverá recolher aos cofres públicos o valor definido na tabela constante do artigo 5º. Por sua vez, os valores serão recolhidos a fundo especialmente criados com tal finalidade, denominado de Fundo Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Urbano, que será gerido pelo Conselho do Plano Diretor. Os valores arrecadados à esse fundo poderão ser utilizados para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos e de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e para proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico, conforme prevê o artigo 31 da Lei nº10.257/2001, denominada de Estatuto das Cidades […]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativas e Aditivas nº. 001 e 003/2019.

* Mais informações podem ser consultadas diretamente no site da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos. Lá estão os assuntos referentes às sessões, que acontecem nas segundas-feiras, e atividades do Legislativo Municipal. 

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